TSTAg-AIRR 1001241-44.2021.5.02.0076
Responsabilidade subsidiária: acórdão em consonância com precedente vinculante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Acórdão em consonância com precedente vinculante
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
- Contra a referida decisão a Executada interpôs agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, em 19/8/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Executada sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 133). Contra a referida decisão a Executada interpôs agravo de instrumento. Ocorre que, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que passou a vigorar em 24/02/2025, contra a referida decisão seria cabível o recurso de agravo interno, perante o próprio Tribunal Regional. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto mostra-se manifestamente incabível. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator