TSTRRAg 0010507-46.2021.5.15.0097
Negativa de prestação jurisdicional: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Banco de horas
- Alegação de labor habitual superior à 10ª hora diária
- Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional consignou que " a r
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE LABOR HABITUAL SUPERIOR À 10ª HORA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. A parte recorrente provocou expressamente a manifestação do Tribunal Regional sobre a alegada extrapolação habitual da 10ª hora diária e seus efeitos sobre a validade do regime de banco de horas. 2. Ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional consignou que " a r. sentença não carece de reparos, pois o próprio reclamante admitiu em seu depoimento pessoal que os horários de entrada e saída eram corretamente anotados razão pela qual entendo que as horas extras eventualmente prestadas eram corretamente adimplidas". Registrou, ainda, que " os horários registrados nos cartões de ponto são válidos ". 3. Todavia, embora a Corte regional tenha reputado válidos os cartões de ponto e consignado o correto adimplemento das horas extras, deixou de enfrentar questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a alegada extrapolação habitual da 10ª hora diária e seus reflexos sobre a validade do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 4. Tal premissa fática mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior distingue as meras irregularidades formais das irregularidades materiais do regime de banco de horas, entre estas a extrapolação da jornada superior a 10 horas diárias prevista no art. 59, § 2º, da CLT. 5. Nesse sentido, a questão suscitada pela parte não se limitava ao mero revolvimento de fatos e provas, mas à necessidade de manifestação explícita acerca de premissa fática indispensável ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia. 6. Isso porque, uma vez reputados válidos os controles de jornada, incumbia à Corte regional explicitar se os cartões de ponto revelavam, ou não, prestação habitual de labor superior à 10ª hora diária e, em caso positivo, quais os efeitos dessa circunstância sobre a validade do banco de horas adotado pela ré. 7. O enfrentamento da matéria mostrava-se imprescindível, inclusive para viabilizar a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, diante dos limites impostos pela Súmula n. 126 do TST ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Nesse contexto, a ausência de manifestação explícita em relação à questão oportunamente suscitada e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do recurso de revista da parte autora com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação explícita da tese relativa à alegada invalidade do banco de horas em razão da prestação habitual de labor superior à 10ª hora diária, como entender de direito. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento das rés. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor.