STJAgRg no HC 1.089.508
Organização criminosa e homicídio qualificado: inépcia da denúncia e atipicidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e homicídio qualificado
- Inépcia da denúncia e atipicidade
- Inviabilidade na via eleita
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Gravidade em concreto do modus operandi
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual registrou que a denúncia "não se limita a descrever um concurso eventual de agentes" e que "imputa ao paciente a liderança de uma estrutura criminosa complexa, dividida em 'núcleos' operacionais distintos (comando, intermediação, execução e obstrução), contando, inclusive, com a participação de agentes estatais de segurança pública", amoldando-se, em tese, ao tipo da Lei n. 12.850/2013. A pretensão defensiva de trancar a ação penal quanto ao delito de organização criminosa, sob alegação de inépcia da denúncia e de atipicidade, demanda revaloração de premissas fáticas fixadas na origem.
2. A prisão preventiva está amparada em elementos empíricos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e o periculum libertatis: homicídio qualificado "encomendado" contra advogado, em contexto de disputa de terras; atuação estruturada com divisão de tarefas e participação de agentes públicos; indícios de autoria intelectual e risco à instrução por tentativa de interferência nas investigações, fundamentos reafirmados pelo Tribunal de origem, que destacou a periculosidade social e a gravidade concreta dos fatos.
3. À luz do art. 312 do CPP, a motivação concreta e individualizada afasta a tese de gravidade abstrata e legitima a medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão para os fins do processo, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do CPP).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.