STFARE 1.579.244 AgR-ED
Fraude processual
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Fraude processual
Ementa
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude processual. Art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual militar que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora embargante e interessado.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões no acórdão questionado.
5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido e almeja obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.