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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.954

Imposto de importação: redução de alíquota do tributo aquisição de mercadoria de empresa sediada em país (venezuela) membro da aladi

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração indicado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, fundamentada no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento.

II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no Acordo de Complementação Econômica n. 27 (ACE 27), firmado pelo Brasil no âmbito da ALADI, nos casos de triangulação comercial em que a compra de mercadoria de origem em país signatário da ALADI transita por país não signatário antes da sua destinação final no Brasil.

III - Extrai-se do teor do art. 4º da Resolução n. 78/1987, a qual aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, que as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, "devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador".

IV - Assim, o gozo do referido benefício fiscal exige que as mercadorias transportadas: não transitem pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, tal ato deve ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.

V - Em conformidade, o Acordo n. 91 do Comitê de Representantes da ALADI, o qual disciplina a certificação da origem, em seu art. 1º, exige a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.

VI - Dessa forma, a triangulação comercial realizada pela recorrida, ainda que considerada prática comum no comércio exterior, afasta o cumprimento dos requisitos estipulados para o gozo da preferência tarifária regional prevista em favor dos Estados signatários da ALADI, uma vez que envolve a exportação de produtos de origem venezuelana por país não signatário.

VII - Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado por este Tribunal Superior, o qual já teve a oportunidade de se manifestar pela impossibilidade de reconhecimento do direito ao gozo do referido benefício fiscal em casos análogos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:AgInt no REsp n. 1.981.916/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 1.872.259/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; AREsp n. 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.

VIII - Portanto, fica evidente que a operação promovida pela recorrida, objeto de irresignação do presente apelo especial, não se amolda aos requisitos previstos no art. 4º do Regime Geral de Origem (Decreto n. 98.874/1990) e no art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI (Decreto n. 98.836/1990), razão pela qual as mercadorias não devem ser beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária.

IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que, sobre as operações desenvolvidas pela recorrida, não se aplica a redução de alíquota estipulada nos Acordos da ALADI indicados na fundamentação desta decisão e, assim, declarar a legitimidade do lançamento decorrente da lavratura do auto de infração impugnado na exordial.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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