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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.872

Furto qualificado por rompimento de obstáculo: prova pericial dispensável quando suprida por outros meios idôneos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado por rompimento de obstáculo
  • Prova pericial dispensável quando suprida por outros meios idôneos
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL QUANDO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento da figura do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da inexistência de prova pericial do rompimento de obstáculo e requer a desclassificação para furto simples.

3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a qualificadora do rompimento de obstáculo com fundamento na suficiência de outros meios de prova. Parecer ministerial pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal quando há outros meios de prova; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para a desclassificação da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta, quando seguros e precisos.

6. No caso, a decisão de origem assentou a existência de provas idôneas que suprem a perícia, legitimando a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão de ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de prova pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade é demonstrada por outros meios de prova seguros e precisos. 2. Não há flagrante ilegalidade na manutenção do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo quando a perícia é suprida por provas idôneas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos indicados no documento.

Tese

1. A ausência de prova pericial não obsta o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade é demonstrada por outros meios de prova seguros e precisos. 2. Não há flagrante ilegalidade na manutenção do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo quando a perícia é suprida por provas idôneas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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