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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.356.440

Ofensas ao art. 1.022 do CPC/2015 não configuradas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS PROVIDOS POR RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso I, do CPC, posto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes aos elementos que demonstrariam a má-fé da parte ré e ao acúmulo de três benefícios sendo um deles de natureza complementar no julgamento da apelação.

2. Inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC c.c. os arts. 11, 85, 90, 487, inciso III, alínea a e 489, todos do CPC, pois a Corte regional teve fundamentação diversa da sentença, mas a conclusão não conduziu ao atendimento do pleito da parte autora, razão pela qual não há falar em procedência parcial dos pedidos com a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.

3. À luz da interpretação da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre a pensão militar, a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de proventos.

4. No caso, após a renúncia da aposentadoria pela segunda ré, esta possui apenas dois benefícios pagos pelos cofres públicos, pois a complementação da pensão previdenciária é paga pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, pessoa jurídica de direito privado, constituindo um benefício de previdência privada, que não é pago com recursos públicos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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