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Jurisprudências

TSTROT 0049312-97.2023.5.15.0000

Abono assiduidade: inconstitucionalidade superveniente

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ABONO ASSIDUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra acórdão que reconheceu devido o abono assiduidade. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Nessa direção, a Súmula 298, I, desta Corte Superior orienta que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo não enfrentou expressamente a controvérsia relativa à constitucionalidade do abono-assiduidade. A Corte Regional restringiu-se a reconhecer o direito à parcela e a condenar o Município ao seu pagamento com base na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 166/2008 ao caso concreto, sem examinar a matéria sob a perspectiva dos princípios constitucionais posteriormente invocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente o necessário enfrentamento da matéria sob o enfoque das teses jurídicas invocadas, incide o óbice da Súmula 298, I e II, do TST, o que impede o reconhecimento de violação literal de disposição de lei e inviabiliza a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA PARCIAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. ARTS. 2º, II, E 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/2007 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO. A alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional não prospera, porquanto o recurso ordinário devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Na ação rescisória que objetiva a desconstituição de apenas capítulo específico da decisão rescindenda, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da pretensão desconstitutiva, observando-se os critérios previstos nos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. No que concerne aos honorários advocatícios, aplica-se a disciplina do art. 85 do CPC, por força do art. 836 da CLT. Inexistindo condenação pecuniária ou proveito econômico imediatamente mensurável, a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, sendo incabível a adoção dos valores constantes das tabelas das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, destinadas aos honorários contratuais, bem como a fixação por equidade quando o valor da causa não for irrisório nem inestimável. Fixado o percentual em patamar inferior ao mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe-se a sua majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios legais, à proporcionalidade e à razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso ordinário da ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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