TSTRRAg 749-84.2016.5.07.0018
Dispensa discriminatória: danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Danos morais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
- Trabalho externo
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional após exame da farta prova oral colhida na instrução, bem como da prova documental, rechaçou a tese de que a dispensa foi discriminatória, consignando quanto à prova dividida no aspecto: " Tal contexto já fragiliza a tese de dispensa discriminatória. Somado a isso, temos a circunstância de a empresa ter expedido, inclusive, carta de apresentação em favor do obreiro (Id e66c585), na qual consta que, durante a relação laboral com a reclamada, não ocorreu nenhum fato que pudesse desabonar sua conduta. Como se não bastasse, a parte reclamante trabalhou para a reclamada de 2006 a 2015, tendo sido inclusive promovido em algumas oportunidades ." De igual modo, analisou a tese de que teria havido restrição à contratação do autor e de constrangimento com a instauração de inquérito policial para investigar ameaças sofridas por outro empregado da empresa, tudo com base na prova oral e documental, fazendo menção expressa ao próprio inquérito policial juntado a estes autos. No particular, concluiu o Regional: " não se entendendo configurado os pressupostos para a responsabilização civil da ré por qualquer dos fundamentos fáticos apontados pela parte reclamante, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais e o pedido de reparação in natura (retratação pública da ré) ." Constata-se, portanto, que a análise da insurgência recursal quanto à tese de dispensa discriminatória demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, notadamente quanto à real motivação da dispensa, ao alcance das declarações prestadas no inquérito policial e à credibilidade dos depoimentos testemunhais. Tais premissas foram expressamente fixadas pelo Tribunal de origem e somente poderiam ser afastadas mediante reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante trabalhava externamente, sendo tal condição anotada na CTPS. No entanto, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente as provas testemunhais, o Tribunal Regional concluiu que havia controle indireto da jornada de trabalho, nos seguintes termos: " havia exigência de carga de trabalho extra no período pré-Páscoa, contexto que revela a existência de controle indireto de jornada (para cumprir as diretrizes de venda da empresa, o sobrelabor era não só necessário, como efetivamente ocorria), contexto que afasta, em concreto, a vedação do art. 62, I, CLT ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte no sentido de que se aplicam à inobservância do intervalo interjornadas os mesmos efeitos relacionados à não concessão do intervalo intrajornada, analogamente ao art. 71, § 4º, da CLT. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, vigente à época. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em violação ao art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "dispensa discriminatória" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "trabalho externo" e "intervalo interjornada" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária e juros de mora" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Reconhecimento de Relação de Emprego; Representação Sindical; Juros; Correção Monetária; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Abandono de Emprego; Condições Degradantes; Valor Arbitrado