STJAgInt no AREsp 3.144.917
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Justiça gratuita
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA (TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a revisão contratual pela teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, invocada em razão da pandemia de COVID-19, pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ e da orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); (iii) o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, em vista dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (iv) é possível o conhecimento da insurgência quanto à gratuidade de justiça à luz do art. 99, § 7º, do CPC, quando ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e houve pagamento do preparo, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos.
4. A pretensão de rediscutir a onerosidade excessiva e a aplicação da teoria da imprevisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de estar em consonância com a orientação do STJ que exige demonstração concreta de interferência substancial da pandemia (Súmula 83/STJ).
5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, no exercício do poder instrutório (arts. 370 e 371 do CPC), indefere prova testemunhal considerada desnecessária, sobretudo em controvérsia eminentemente de direito, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. É inviável o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça quando a parte não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem quanto à incompatibilidade decorrente do recolhimento do preparo, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.