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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.144.917

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA (TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a revisão contratual pela teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, invocada em razão da pandemia de COVID-19, pode ser examinada em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ e da orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); (iii) o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, em vista dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (iv) é possível o conhecimento da insurgência quanto à gratuidade de justiça à luz do art. 99, § 7º, do CPC, quando ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e houve pagamento do preparo, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos.

4. A pretensão de rediscutir a onerosidade excessiva e a aplicação da teoria da imprevisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de estar em consonância com a orientação do STJ que exige demonstração concreta de interferência substancial da pandemia (Súmula 83/STJ).

5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, no exercício do poder instrutório (arts. 370 e 371 do CPC), indefere prova testemunhal considerada desnecessária, sobretudo em controvérsia eminentemente de direito, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. É inviável o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça quando a parte não impugna especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem quanto à incompatibilidade decorrente do recolhimento do preparo, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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