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Jurisprudências

STJREsp 2.156.480

Homicídio e furto: execução da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E FURTO. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a concessão de prisão domiciliar a apenado, em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

2. O apenado cumpre pena de 19 anos e 8 meses de reclusão, por homicídio qualificado e furto, e encontra-se em regime semiaberto e registra saldo de pena superior a 11 anos, tendo sido deferida a progressão ao regime aberto com monitoramento eletrônico e condições de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, é válida diante da ausência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção de condenado em regime mais gravoso por inexistência de estabelecimento prisional compatível viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

5. A concessão de prisão domiciliar está em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF, que determina a concessão do benefício na falta de alternativas adequadas.

6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que exige a adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar, conforme estabelecido no REsp 1.710.674/MG.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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