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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 195.578

Intimação da defesa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para se manifestar no conflito de competência.

2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção, em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.

3. Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no conflito de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera nulidade processual e se a competência territorial relativa pode ser questionada na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência territorial, por ser relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

6. O conflito de competência é um incidente processual de caráter meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve discussão sobre o mérito da causa principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A competência territorial relativa não gera nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de caráter meramente declaratório".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC 374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017.

Tese

"1. A competência territorial relativa não gera nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de caráter meramente declaratório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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