STJEDcl no AgRg no HC 1.100.359
Unirrecorribilidade: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, mantida a inadmissibilidade do writ por impetração concomitante a recurso especial pendente contra o mesmo acórdão de apelação criminal e com idêntico objeto.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) existência de medidas cautelares pessoais e repercussão sobre risco à liberdade de locomoção; (ii) apreciação de concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) indicação expressa dos capítulos e pedidos do recurso especial considerados idênticos aos do habeas corpus. Requer, ainda, efeitos infringentes para afastar o óbice de conhecimento do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorre em omissão e obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à consideração de medidas cautelares pessoais e do risco concreto à liberdade de locomoção; (ii) à possibilidade e necessidade de manifestação sobre habeas corpus de ofício, mesmo mantido o não conhecimento formal do writ; e (iii) à identificação da identidade entre o habeas corpus e o recurso especial, para aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Inexistem omissão e obscuridade na decisão embargada; as alegações veiculam inconformismo e buscam rediscussão do julgado, finalidade incompatível com aclaratórios.
6. Não há necessidade de fundamentação exauriente nem de enfrentamento pormenorizado de todas as teses quando já assentado fundamento suficiente para decidir, não configurada negativa de prestação jurisdicional.
7. O habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não cabe compelir manifestação específica nem utilizar a via para contornar inadmissibilidade do writ concomitante ao recurso próprio.
8. A existência de medidas cautelares pessoais não suprime automaticamente o óbice à impetração paralela do habeas corpus quando o recurso especial adequado está pendente e pode apreciar a matéria, ausente demonstração de risco concreto que justifique superar o filtro de admissibilidade.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.