STJAREsp 3.170.097
Divida ativa não tributária: atualização monetária de depósitos judiciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Divida ativa não tributária
- Atualização monetária de depósitos judiciais
- Incidência taxa selic
- Responsabilidade da instituição financeira
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não atualizou devidamente o depósito judicial realizado em garantia do juízo, nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 16.051,84 (dezesseis mil e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.