STJAgRg no HC 1.081.940
Indulto coletivo: decreto presidencial nº 12.790/2025
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Decreto presidencial nº 12.790/2025
- Somatório das penas
- Interpretação restritiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
2. Defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos incisos IV e V do art. 9º do decreto e afirma o preenchimento dos requisitos objetivos, inclusive cumprimento de mais de 26 anos de pena até 25/12/2025, inexistência de falta grave no período do art. 6º e cumprimento de dois terços das penas dos crimes impeditivos, invocando o art. 7º, parágrafo único.
3. Tribunal de origem manteve indeferimento do indulto por: (i) aplicação da regra do somatório das penas (art. 7º); (ii) superação dos limites máximos dos incisos I e II do art. 9º; (iii) não enquadramento nas hipóteses dos incisos III, VIII, XIV e XV; e (iv) inexistência de flagrante ilegalidade apta a ser amparada pelo habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à análise das hipóteses de indulto previstas nos incisos IV e V do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025; e (ii) saber se, para fins de indulto coletivo, é possível a análise individualizada de cada condenação, afastando-se a regra do somatório das penas prevista no art. 7º do decreto, bem como se o habeas corpus é via adequada para a revisão do indeferimento do benefício na ausência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, examinando a compatibilidade do caso com o conjunto de requisitos do decreto presidencial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. Os decretos de indulto são de interpretação restritiva e, no caso, o art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 impõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25.12.2025, vedando a análise individualizada das condenações para fins de verificação dos requisitos objetivos.
7. O total das penas supera os limites objetivos dos incisos I e II do art. 9º do decreto e não se amolda às hipóteses dos incisos III, VIII, XIV e XV; além disso, os requisitos específicos dos incisos IV e V (cumprimento ininterrupto ou não ininterrupto de períodos mínimos) não se mostram atendidos à luz do somatório das penas e das demais condicionantes normativas.
8. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à revisão de indeferimento de indulto quando ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado.
9. A condição do art. 6º (inexistência de falta grave no período impeditivo) não é suficiente para concessão do indulto se os demais requisitos objetivos do art. 7º e do art. 9º não estão preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interpretação restritiva do Decreto nº 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25.12.2025, afastando a análise individualizada de condenações para fins de indulto coletivo. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o cabimento do habeas corpus para concessão de indulto. 3. O não atendimento dos limites e condições objetivas do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão do indulto, ainda que satisfeita a condição de inexistência de falta grave prevista no art. 6º.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 647; Decreto nº 12.790/2025, arts. 6º, 7º e 9º (incisos I, II, III, IV, V, VIII, XIV e XV, e parágrafo único); Lei nº 7.210/1984.
Tese
1. A interpretação restritiva do Decreto nº 12.790/2025 impõe a soma das penas de infrações diversas até 25.12.2025, afastando a análise individualizada de condenações para fins de indulto coletivo. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta o cabimento do habeas corpus para concessão de indulto. 3. O não atendimento dos limites e condições objetivas do art. 9º do Decreto nº 12.790/2025 impede a concessão do indulto, ainda que satisfeita a condição de inexistência de falta grave prevista no art. 6º.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVII; CPP, art. 647; Decreto nº 12.790/2025, arts. 6º, 7º e 9º (incisos I, II, III, IV, V, VIII, XIV e XV, e parágrafo único); Lei nº 7.210/1984.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.