STJAREsp 3.249.661
Cerceamento de defesa, interesse processual e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa, interesse processual e dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, INTERESSE PROCESSUAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices de fundamentação e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de mútuo bancário inadimplido, com discussão sobre necessidade de perícia contábil, interesse processual e dissídio jurisprudencial.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixando desconto mensal limitado a 30% do salário e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil, relativamente ao art. 355, I, do CPC; (ii) saber se houve ausência de interesse processual do autor em razão de deficiência documental e falta de memória de cálculo, relativamente ao art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia contábil, relativamente ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre indeferimento de provas inúteis e julgamento antecipado.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão de suficiência documental para a configuração do interesse processual demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.
9. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque o exame pela alínea c fica obstado quando a matéria já se encontra impedida pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, além da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia contábil, relativamente ao art. 355, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do julgamento antecipado do mérito e indeferimento de provas inúteis. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 485, VI e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ; AREsp n. 2.984.501/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.116.996/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.037.367/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia contábil, relativamente ao art. 355, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do julgamento antecipado do mérito e indeferimento de provas inúteis. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.