STJAgInt no REsp 2.273.300
Plano de saúde: produção de prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Produção de prova pericial
- Reajusta
- Insuficiência de fundamentação
- Ausência de comprovação de divergência jurisprudencial
- Julgamento monocrático do relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAJUSTA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de conhecimento e provimento do apelo nobre; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do Recurso Especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284/STF, e por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; manutenção dos honorários com majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Recurso Especial pode ser conhecido quando as razões recursais não indicam, de forma precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados nem demonstram, nos moldes legais e regimentais, a divergência jurisprudencial; e (ii) saber se é legítimo o julgamento monocrático do relator para negar conhecimento ao recurso inadmissível, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 568/STJ, bem como se é cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula n. 284/STF quando a fundamentação do Recurso Especial é deficiente, sem indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
6. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, mediante indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.