TSTAg-AIRR 0001274-26.2018.5.10.0014
Execução: descontos previdenciários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Descontos previdenciários
- Fato gerador
- Alíquota sat
- Atualização monetária
- Incorporados pela decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. ALÍQUOTA SAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares consignados pelo juízo primeiro de admissibilidade – incorporados pela decisão recorrida - para denegar processamento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, em que se considerou, quanto aos temas “Descontos Previdenciários – Fato Gerador” e “Atualização Monetária”, ausência de ofensa à Constituição Federal; e, em relação ao tema “Alíquota SAT”, a inobservância do art. 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT. Do contrário, a agravante, em sua fundamentação, sequer faz menção aos temas objeto do recurso de revista, limitando-se a tecer considerações relativas à matéria estranha à lide. 3. Desta forma, não foi observado o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator