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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.477

Prazo recursal de 5 dias corridos: intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com afastamento de óbices processuais, e, no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício em razão de alegada ilegalidade e risco à vida.

3. Decisão monocrática disponibilizada em 11/6/2026 e publicada em 12/6/2026; prazo recursal iniciado em 15/6/2026 e encerrado em 19/6/2026; agravo regimental interposto em 22/6/2026.

4. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, interposto em 22/6/2026, é tempestivo à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do RISTJ e art. 798 do CPP.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando informação de acompanhamento e tratamento adequado no estabelecimento prisional e a vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

7. Constata-se a intempestividade do agravo regimental, pois, publicado o decisum em 12/6/2026, o prazo de 5 dias corridos iniciou-se em 15/6/2026 e encerrou-se em 19/6/2026, tendo o recurso sido protocolado apenas em 22/6/2026.

8. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258, caput, do RISTJ e art. 798 do CPP, razão pela qual a intempestividade impede o conhecimento do recurso.

9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a instância de origem registrou que o agravante está sendo acompanhado e recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, e a conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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