TSTRRAg-RR 11550-85.2016.5.03.0110
(3ª turma) gmabb/ ja agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Horas extras
- Trabalho externo
- Vendedor propagandista
- Ndenização pela guarda de materiais na residência do reclamante
- Correção monetária
- Índice aplicável
Ementa
(3ª Turma) GMABB/ ja AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde das controvérsias revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativos à responsabilidade civil pela doença ocupacional do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 2º da CLT, ao empregador cabe à responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pela guarda de material de trabalho em sua residência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. As horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios pelo cumprimento de metas, parcela variável da remuneração, não se confunde com comissões. Desse modo, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de ser inaplicável a compreensão expressa na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1, ambas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 897, § 7°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 340 e à Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-I, ambas do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração dos prêmios na base de cálculo das horas extraordinárias que compõem a condenação.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Trabalho Externo; Transcendência