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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.615

IPTU progressivo e seletivo: taxa de limpeza pública (tlp)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU PROGRESSIVO E SELETIVO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO E NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE O IPTU (ARTS. 29 E 156, § 1º, DA CF). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACERCA DO ALCANCE DA TLP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando ordem jurisdicional e o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com alíquotas seletivas e progressivas no exercício de 2008 e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a sentença foi mantida, com a conclusão pela exigibilidade do IPTU de 2008 e pela constitucionalidade da TLP, reputada específica e divisível. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.020-1.023).

II - No agravo interno, sustenta-se omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, violação do CTN (arts. 77 e 79) no tocante à TLP, e inconstitucionalidade do IPTU seletivo/progressivo por falta de autorização na Lei Orgânica, com invocação de tema de repercussão geral. A decisão agravada assentou a inexistência de omissão, a natureza constitucional da tese relativa ao IPTU e o óbice decorrente das premissas fáticas e de direito local quanto à TLP, citando: AREsp 2.699.401/MG, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2025; e AgInt nos EDcl no REsp 2.124.039/PE, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025 (fls. 1.023-1.025).

III - As razões do agravo interno não afastam os fundamentos autônomos da decisão monocrática, que examinou adequadamente a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, a imprescindibilidade de exame constitucional para o IPTU e a inviabilidade de modificar as premissas fáticas e de direito local quanto à TLP (fls. 1.023-1.026).

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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