STJAgInt no REsp 2.022.842
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Fundamento basilar do acórdão recorrido não atacado
- Enunciado n. 283/STF
- Lustro prescricional previsto no art. 1º-c da lei n. 9.494/1997
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/1997.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte a quo não se manifestou sobre a apontada ausência de intimação específica da concessionária para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos após a prolação da sentença e que as contrarrazões aos aclaratórios opostos contra o decisum de piso não garantiriam o respeito ao contraditório, tampouco a matéria foi objeto dos embargos declaratórios opostos em segundo grau. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que já existiam provas anteriormente acostadas aos autos e respaldadas pela certidão confirmatória da inexistência de débito que comprovam o efetivo pagamento do IPTU pelos expropriados. Aplicação do Verbete n. 283/STF.
4. A demanda indenizatória movida em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos prescreverá no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.911.907/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AREsp n. 1.171.317/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.645.883/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 2/5/2017.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.