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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.212.731

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que o colegiado de origem resolveu a questão do lançamento com lastro no acervo probatório, para evidenciar o descumprimento de obrigações acessórias e o arbitramento da base de cálculo do tributo, em razão de as informações fornecidas pela contribuinte não terem sido suficientes à definição do lucro real, no período de 31 de março de 2007 a 31 de dezembro de 2008.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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