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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.961.613

Alegada negativa de prestação jurisdicional: não-ocorrência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VISANDO SUSPENSÃO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ e majorando honorários advocatícios.

2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, apontando que o ajuizamento de nova ação para discutir cobrança de créditos tributários já declarados prescritos em execução fiscal anteriormente extinta por decisão transitada em julgado não encontra amparo quando o suposto descumprimento do julgado pode ser arguido nos próprios autos em que proferida a decisão.

3. A revisão, em recurso especial, da condenação em honorários advocatícios fixados com base no princípio da causalidade, para reconhecer que a parte contrária deu causa à demanda, esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto fático-probatório.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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