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Jurisprudências

STJAgRg no HC 760.812

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Impossibilidade de retroatividade de entendimento jurisprudencial
  • Respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
  • Individualização da pena
  • Elemento de convicção judicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada.

2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita.

3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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