TSTEDCiv-Ag-AIRR 734-52.2020.5.20.0006
Reclamada: cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, incisos i e IV, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Reclamada
- Cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, incisos i e IV, da CLT
- Ausência de omissão no julgado
- Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte
- Indenização por danos morais e materiais
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. ULTRAPASSADO O ÓBICE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO, IMPOSTO NA DECISÃO EMBARGADA. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Superado o óbice processual apontado, examina-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista, relativa à indenização por danos morais e materiais. Nesse contexto, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, sanando o equívoco apontado, quanto ao óbice processual, e conferindo efeito modificativo ao julgado, determinar o processamento do agravo. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deferiu a condenação subsidiária da recorrente quanto ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme consignado na decisão agravada, quanto aos temas, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcreveu integralmente o acórdão relativo à responsabilidade subsidiária e, em relação ao quantum indenizatório, providenciou a transcrição insuficiente dos trechos do acórdão, para o fim de prequestionamento. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, negar provimento ao agravo da reclamada.