STJAREsp 3.136.390
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: reintegração de posse e ação anulatória de negócio jurídico
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Reintegração de posse e ação anulatória de negócio jurídico
- Litisconsórcio passivo necessário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Obrigações condominiais e tributárias
- Responsabilidade do ocupante e do arrematante
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE E DO ARREMATANTE. NATUREZA PROPTER REM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, enfrentando a alegação de nulidade da homologação de acordo e de litisconsórcio passivo necessário.
2. A configuração de litisconsórcio passivo necessário e a alegada nulidade da desistência da ação em relação a corré sem anuência do corréu remanescente, quando assentadas em premissas fáticas sobre quem efetivamente responde pelos débitos do imóvel, não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado nas mesmas premissas fáticas, também quando o recurso é interposto pela alínea "c".
4. As dívidas condominiais, em razão de sua natureza propter rem, e os débitos de IPTU podem ser exigidos do titular da relação jurídica material com o imóvel (proprietário, arrematante ou ocupante), independentemente de sua participação na fase de conhecimento, assegurado o direito de regresso contra o possuidor do imóvel. Precedentes.
5. No caso, não subsiste responsabilidade da devedora fiduciante pelos débitos condominiais e tributários posteriores à quitação integral da dívida e à desocupação do bem, recaindo o ônus das despesas condominiais e do IPTU sobre o arrematante resguardado o direito de regresso e o da taxa de ocupação sobre o ocupante que permanece no imóvel sem contraprestação .
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.