TSTAg-AIRR 1000604-72.2023.5.02.0319
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo
- Condomínio residencial
- Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não comprovada a inidoneidade dos registros de ponto apresentados pela empresa, tampouco a jornada indicada na petição inicial. 1.2. Não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, a decisão regional não viola, mas está em conformidade com o disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 1.3. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentos. 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 2.2. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 193, § 1º, 195, § 2º, 818, I, e 832 da CLT e 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2.3. A alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC constitui inovação recursal e, por isso, não será examinada. 2.4. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 193, § 1º, da CLT, pois esse dispositivo legal trata do adicional de periculosidade, matéria diversa da examinada nos autos. 2.5. É inviável o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, pois a parte absteve-se de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e as alegações recursais, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ilegalidade da decisão regional que reformou a sentença para indeferir o adicional de insalubridade. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2.6. O art. 195, § 2º, da CLT trata da obrigatoriedade da perícia técnica em processos trabalhistas que envolvem pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, o que não se discute na hipótese em exame. 2.7 Por fim, insubsistente a indicação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. 2.8. Agravo desprovido, por diverso fundamento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora