STJAgInt nos EDcl no REsp 2.147.303
PIS e COFINS: crédito presumido da agroindústria
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Crédito presumido da agroindústria
- Insumo de produção própria
- Cana-de-açúcar
- Impossibilidade de ampliação do benefício fiscal por ato infralegal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. ART. 8º DA LEI N. 10.925/2004. INSUMO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. CANA-DE-AÇÚCAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATO INFRALEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A cláusula de reserva de plenário exige que o órgão fracionário tenha declarado a inconstitucionalidade ou afastado a incidência da norma por considerá-la inconstitucional, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão monocrática e o acórdão recorrido limitaram-se a interpretar o alcance do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, sem qualquer juízo de inconstitucionalidade, concluindo que a extensão do crédito presumido a insumos de produção própria não encontra respaldo no texto legal e que a ampliação por ato infralegal viola o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e o art. 176 do Código Tributário Nacional.
2. No mérito, o caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004 condiciona a fruição do crédito presumido de PIS e Cofins à aquisição de insumos de pessoa física, cooperado pessoa física ou das demais fontes enumeradas no § 1º do mesmo dispositivo, não sendo possível estender o benefício a insumos de produção própria por meio de instrução normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
3. O precedente invocado pela agravante (REsp 1.440.268/SC) não ampara a pretensão recursal, porquanto versou sobre questão distinta - critério definidor da alíquota a ser empregada no cálculo do crédito presumido -, não tendo afastado a exigência contida no caput do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, segundo a qual os insumos devem ser adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, nem reconhecido o direito ao crédito presumido sobre insumos de produção própria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.