STFHC 253.936 AgR
Extorsão mediante sequestro: denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Revolvimento de fatos e provas
- Providência incompatível com esta via processual
- Extinção anômala da ação penal
- Inviabilidade
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente presa preventivamente e denunciada em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se busca o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
4. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime.
5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências.
6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.
7. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Além da gravidade das condutas, o fato de a paciente ter permanecido fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva, não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.