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Jurisprudências

STFHC 253.936 AgR

Extorsão mediante sequestro: denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Providência incompatível com esta via processual
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade
  • Prisão preventiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente presa preventivamente e denunciada em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se busca o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).

4. Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime.

5. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências.

6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.

7. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Além da gravidade das condutas, o fato de a paciente ter permanecido fora do âmbito da Justiça reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva, não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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