STJAgInt no REsp 2.093.738
Incentivo fiscal: subvenção de investimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incentivo fiscal
- Subvenção de investimento
- Base de cálculo de pis/cofins
- Preclusão (eresp n. 1.424.404/SP)
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCENTIVO FISCAL. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGOU-LHE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO INTERNO AO CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO (ERESP N. 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS ASPECTOS IMPORTANTES AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.