STJAgRg no AREsp 3.363.146
Impugnação específica: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico à incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fatos relevantes. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a Súmula 83/STJ, aponta negativa de prestação jurisdicional com base no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 619 do CPP, e requer, subsidiariamente, apreciação colegiada. Afirma ter enfrentado os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e ter indicado precedentes sobre omissão e ilicitude de ingresso domiciliar sem fundadas razões.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou a necessidade de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na origem e de cotejo que evidencie orientação diversa ou distinguishing concreto para afastar a Súmula 83/STJ, e apontou a falta de impugnação específica aos paradigmas utilizados na admissibilidade (REsp 1.578.067/RS; AgRg no RHC 198.160/MS; AgRg no HC 967.366/SP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo suficiente a afastar a incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ; (ii) saber se houve inovação recursal ao invocar, apenas no agravo regimental, a violação ao art. 93, IX, da Constituição da República como causa autônoma de reforma; e (iii) saber se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação à Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada e cotejo que evidencie orientação jurisprudencial diversa ou distinguishing concreto; a agravante não enfrentou, ponto a ponto, os paradigmas utilizados na origem nem demonstrou sua superação.
6. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, em consonância com o art. 932 do CPC e o entendimento da Corte Especial sobre unidade do dispositivo e necessidade de impugnação integral.
7. O agravo regimental é via estreita, destinada a impugnar os fundamentos da decisão agravada; a introdução, apenas nessa fase, da tese de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República caracteriza inovação recursal, incompatível com a coerência recursal e o contraditório.
8. Não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivação suficiente; a decisão monocrática explicitou o óbice processual aplicado, o padrão de impugnação exigido e a jurisprudência pertinente, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 619; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.499.859/CE, Quarta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, REsp 1.578.067/RS; STJ, AgRg no RHC 198.160/MS; STJ, AgRg no HC 967.366/SP
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.