TSTAg-AIRR 1001243-40.2024.5.02.0001
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Alienações sucessivas de bem imóvel posteriores à citação
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE BEM IMÓVEL POSTERIORES À CITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto aos temas de insurgência, dissociado das razões recursais e sem destaques, não atende ao requisito do prequestionamento. 2. A transcrição, tal como realizada, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.