TSTAg-AIRR 1000532-70.2024.5.02.0442
Fraude à execução caracterizada: inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fraude à execução caracterizada
- Inexistência de ofensa direta e literal à constituição federal
- Óbice da súmula nº 266 do TST
- Bem de família
- Impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade
- Ilegitimidade do terceiro embargante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A matéria em discussão nos autos tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade sob o imóvel constrito ao fundamento de que, quando declarada a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família não subsiste, visto que a discussão acerca da propriedade do bem se volta ao executado vendedor. Não se discute, portanto, o caráter de bem de família, ou não, do imóvel em relação ao terceiro embargante, mas sim a impossibilidade deste de “opor à penhora a condição de bem de família”, tendo em vista a evidente ilegitimidade da transferência do bem imóvel, “diante da fraude de execução e da impossibilidade de o terceiro embargante, ora agravante, escusar-se dizendo que desconhecia qualquer ação contra o vendedor”. A questão, portanto, não perpassa o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal visto que não trata do direito à moradia nele previsto, mas aborta o tema apenas pelo aspecto processual da ilegitimidade de opor o pretenso direito em face da penhora realizada. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema da fraude à execução e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo, quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator