TSTAg-RR 0020505-95.2023.5.04.0122
Representação processual: assinatura digital
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Representação processual
- Assinatura digital
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o subscritor do referido apelo não possui poderes para representar a reclamada, pois a procuração carreada aos autos não foi assinada digitalmente por meio de plataforma credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como Autoridade Certificadora. O instrumento de procuração sem assinatura válida do outorgante equivale a documento inexistente, não se aplicando ao caso o artigo 76 do CPC - voltado a hipóteses em que a irregularidade de representação se verifique em procuração ou substabelecimento que conste dos autos (Súmula 383, II, do TST) -, mas o artigo 104 do referido diploma (Súmula 383, I, do TST), o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar "preclusão, decadência ou prescrição" ou praticar "ato considerado urgente", ora não configuradas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator