STJAgInt no REsp 2.236.157
Icms/difal: confronto de lei local em face de lei federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms/difal
- Confronto de lei local em face de lei federal
- Inocorrência de competência do STJ
- Omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. CONFRONTO DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deve-se afirmar que existe a distinção entre "ato de governo local" (alínea b do art. 105, III, CF) e "conflito entre lei local e lei federal" (art. 102, III, d, CF) e, sendo o decreto estadual (RICMS) norma de direito local, atrai-se a Súmula n. 280/STF, o que afasta o conhecimento pelo apelo nobre da respectiva tese.
2. No caso concreto, a observância do art. 166 do CTN deverá ocorrer na via própria, condicionada à prova do encargo financeiro.
3. Não há omissões quando a lide é resolvida de maneira fundamentada e abrange todos os pontos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.