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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.978

Tráfico de drogas: inadequação do writ como substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar dosimetria, ausente flagrante ilegalidade.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por fundamentação baseada em quantidade e natureza da droga e em elementos do modus operandi; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada.

III. Razões de decidir

4. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo o não conhecimento quando inexistente teratologia ou flagrante ilegalidade.

5. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada, que validou a negativa do redutor do § 4º do art. 33 com base em elementos concretos do modus operandi, evidenciando inserção funcional relevante na cadeia criminosa (transporte remunerado previamente ajustado, contato com fornecedor e destinatário e manejo de valores significativos).

6. É inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para desconstituir premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente a atividades criminosas.

7. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na gravidade concreta do delito, revelada pela natureza e pela quantidade do entorpecente, fundamento idôneo e compatível com a sistemática trifásica.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige requisitos objetivos e subjetivos não atendidos no contexto delineado.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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