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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001104-23.2023.5.07.0027

Execução: não configuração

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A norma processual (arts. 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Nesse sentido, o direito de defesa e o direito de ação devem ser exercidos dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No caso dos autos, o TRT expressamente consignou que o requerimento da produção de prova testemunhal, a fim de afastar o reconhecimento da insalubridade, foi indeferido tendo em vista que “o magistrado de 1º Grau entendeu que o laudo pericial e sua respectiva complementação eram suficientes ao julgamento da demanda, na medida que o feito versa somente sobre adicional de insalubridade”. Acrescentou a Corte de origem que “os referidos laudos técnicos foram elaborados por profissional habilitado, após análise das atividades desempenhadas pelo substituídos, inclusive com a utilização de paradigma, bem como medição qualitativa dos riscos ambientais. Na oportunidade, o ilustre perito fez-se acompanhar pela diretora técnica e por médico da reclamada. Após, teceu suas conclusões de forma detalhada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou esclarecimentos adicionais.” Assim, não se constata cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perse-guido pela Recorrente. Outrossim, existindo nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, ainda, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha

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