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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010620-13.2021.5.15.0028

Rito sumaríssimo: omissão configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO ANALISADO QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi requerido apenas na fase recursal, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. SÚMULA 294, TST. No caso em tela, consta no acórdão regional que o pedido inicial é de que o Banco do Brasil participe do custeio do “novo FEAS” e que se tratando de norma interna, e não de direito assegurado por lei, incide a prescrição total, nos termos da súmula 294, do TST. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de sobrestamento, II) negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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