TSTRR 0020647-85.2023.5.04.0741
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/04/2025, no exame do Tema 18 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas (prova oral e laudo pericial), assentou que os agentes comunitários de saúde já recebem o adicional de insalubridade em grau médio e que não há, nos autos, prova de que os substituídos, ocupantes do cargo de ACSs, interagissem com pessoas infectadas pelo SARS-CoV-2, tampouco que atuassem no interior dos postos de saúde do município demandado nas condições e nas atividades descritas na inicial. Por conseguinte, concluiu ser indevido o pagamento do adicional em grau máximo. 3. Nesse cenário, constata-se que a pretensão da parte reclamada, no sentido de que se reconheça a necessidade de alteração do grau do adicional de insalubridade para o patamar máximo em razão das supostas atividades desempenhadas durante a pandemia — como o contato direto com pacientes suspeitos de Covid-19, participação em campanhas de vacinação, triagem, recepção e busca ativa — demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, incluindo a análise do laudo pericial e das provas testemunhais produzidas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator