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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.223.571

Desapropriação indireta: negativa de seguimento da matéria relacionada ao tema repetitivo 126/STJ

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA MATÉRIA RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO 126/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE ASPECTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.

3. O Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para chegar à sua conclusão acerca do valor da indenização. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido analisou os elementos fático-probatórios dos autos para concluir a respeito da responsabilidade pelo pagamento das custas e das despesas, assim como sobre o percentual cabível. A pretensão de modificação do julgado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exige o reexame de matéria probatória, o que é inviável em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.

5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

6. Não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. Precedente.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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