Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 1813-70.2015.5.12.0004

Reclamante: acórdão da sexta turma quanto ao tema "reintegração

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Acórdão da sexta turma quanto ao tema "reintegração
  • Parcelas decorrentes
  • O tópico foi afastado na realidade por outro motivo
  • Decisão ora embargada" , que reverteu uma dispensa por justa causa
  • Julgamento ultra petita"

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DO TST QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA RELATIVAMENTE AO TÓPICO DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. Constata-se a omissão alegada no acórdão da Sexta Turma do TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para seguir no exame do AIRR quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para seguir no exame do AIRR. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUANTO AO TEMA "REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DECORRENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA" Neste tema o acórdão embargado aplicou a Lei 13.015/2014 e a parte sustenta que não é o caso de aplicação da Lei 13.015/2014. Logo, o debate é sobre o acerto ou desacerto do acórdão embargado, o que não pode ser discutido pela via dos embargos de declaração, os quais são cabíveis na hipótese de erro de procedimento. O tema do julgamento extra petita foi resolvido no acórdão embargado sem nenhum óbice processual em relação ao despacho denegatório do recurso de revista. O tópico foi afastado na realidade por outro motivo – óbice processual que já existia no próprio recurso de revista que não havia atendido a exigência da Lei 13.015/2014. Embargos de declaração rejeitados. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA RELATIVAMENTE AO TÓPICO DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA A transcendência somente é requisito de tema constante no recurso de revista. Não se examina a transcendência quanto à alegada preliminar de nulidade nascida do próprio despacho denegatório do recurso de revista. Há que se contextualizar que o presente caso trata de bancário dispensado por justa causa e que teve sua dispensa revertida no juízo de primeiro grau, com a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente em reintegrar o reclamante. A partir dessa decisão, surgiu a controvérsia no tocante ao cargo no qual o empregado deveria ser reintegrado. Isso porque, o Juízo de primeiro grau havia determinado a reintegração do reclamante no cargo que ocupava à época em que foi dispensado, ou seja, considerando o cargo de confiança que ocupava à época ( assistente de atendimento ). Contudo, o TRT proveu recurso ordinário da reclamada no particular, por entender que o reclamante não teria direito a qualquer garantia no sentido de permanecer no exercício de função de confiança quando da efetivação de sua reintegração aos quadros da reclamada, em razão do que dispõe o art. 468 da CLT, determinando, por consequência, que a reintegração do reclamante fosse "efetuada apenas no cargo de técnico bancário novo , e não na função gratificada de assistente de atendimento" (fl. 2.217). Em face dessa decisão, o reclamante opôs Embargos de Declaração arguindo a "necessidade de manifestação jurisdicional se o art. 468, § único, CLT (atual art. 468, §1º, CLT) é aplicável às hipóteses em que a destituição da função de confiança foi efetuada de forma arbitrária, cuja abusividade foi reconhecida pela própria r. decisão ora embargada" , que reverteu uma dispensa por justa causa. O TRT rejeitou esses Embargos de Declaração, consignando que "as razões que levaram esta Câmara Julgadora a determinar a reintegração do autor no cargo de técnico bancário novo, e não na função gratificada de assistente de atendimento, estão expressas no acórdão" . Em seu Recurso de Revista, o reclamante suscitou "julgamento extrapetita" , sob a alegação de que não havia na defesa da reclamada qualquer pedido para que o retorno aos quadros da reclamada ocorresse no quadro de técnico bancário novo, bem como de que também não teria havido manifestação do juízo de primeiro grau quanto à questão. O TRT, então, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, por entender "Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz dos argumentos deduzidos pela parte, nem foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho" . Em face dessa decisão de admissibilidade, o reclamante opôs embargos de declaração, por entender que havia uma contradição na referida decisão, sustentando que, quando arguiu a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação "se o art. 468, § único, CLT (atual art. 468, § 1º, CLT) é aplicável às hipóteses em que a destituição da função de confiança foi efetuada de forma arbitrária, cuja abusividade foi reconhecida pela própria r. decisão ora embargada" , já teria restado prequestionado o fato de o TRT não ter se manifestado acerca de sua alegação de extrapolamento da jurisdição quanto ao pedido de aplicação do art. 468, parágrafo único, da CLT. O TRT, então, deixou "de conhecer dos embargos de declaração interpostos, por incabíveis" (fl. 2.521). Diante disso, em seu Agravo de Instrumento, o reclamante arguiu a "negativa de prestação jurisdicional perpetrada pela segunda decisão do juízo de prelibação" , sob a alegação de que "a contradição aventada no apelo integrativo deveria haver sido objeto de manifestação jurisdicional, o que não ocorreu" (fl. 2.528). Em primeiro lugar, verifica-se que a questão não se confunde com aquela da arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional que o reclamante havia suscitado em seu Recurso de Revista, tendo em vista que os fundamentos utilizados pelo reclamante nessa arguição referem-se à correta ou incorreta aplicação do art. 468 da CLT no caso concreto, motivo pelo qual não se comunica e não se confunde com sua arguição autônoma de "julgamento extrapetita" . No tocante especificamente ao tópico nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade, que ora se aprecia, constata-se que a alegação deve ser afastada, tendo em vista que ausente qualquer prejuízo (art. 794 da CLT), tendo em vista que a decisão tem caráter meramente precário, cabendo ao TST a análise final dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, o que foi devidamente realizado no acórdão da 6ª Turma, no tópico "REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DECORRENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA". O tema do julgamento extra petita foi resolvido no acórdão embargado sem nenhum óbice processual em relação ao despacho denegatório do recurso de revista. O tópico foi afastado na realidade por outro motivo – óbice processual que já existia no próprio recurso de revista que não havia atendido a exigência da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - acolher os embargos de declaração em relação ao tópico "OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DO TST QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA RELATIVAMENTE AO TÓPICO DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA", com efeito modificativo, para seguir no exame do agravo de instrumento no tópico;

II - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tópico "ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUANTO AO TEMA "REINTEGRAÇÃO. PARCELAS DECORRENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA"";

III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA RELATIVAMENTE AO TÓPICO DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Desconfiguração de Justa Causa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.