TSTAg-RRAg 1002724-42.2017.5.02.0467
Dispensa discriminatória: reclamante com estado de saúde fragilizado
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Reclamante com estado de saúde fragilizado
- Indenização por dano moral
- Quantum
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que ficou evidenciada a atitude discriminatória na dispensa da reclamante "já que os elementos de prova convergem para a tese de que a reclamante foi dispensada em virtude dos problemas de saúde que enfrentava e da iminência de procedimentos cirúrgicos que poderiam inclusive acarretar a suspensão do contrato de trabalho por motivo de afastamento previdenciário". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Nesse sentido, apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre no presente caso. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado