STJAgRg no AREsp 3.334.526
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Dosimetria da pena
- Regime prisional
- Impugnação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade e ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF foi insuficiente, pois o agravo em recurso especial não individualizou os fundamentos do acórdão recorrido apontados como não impugnados nem demonstrou, em confronto com as razões do recurso especial, de que modo teriam sido efetivamente infirmados.
5. No tocante à Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial não demonstrou que as teses relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional poderiam ser examinadas com base apenas nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.
6. A insuficiência da impugnação quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).