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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001558-98.2022.5.02.0046

Matérias analisadas em agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas em agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não configurada
  • Diferenças salariais
  • Comissões
  • Parcela “ppr”

Ementa

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. As provas produzidas nos autos foram efetivamente apreciadas e valoradas pelo Tribunal Regional, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente. O fato de o Colegiado não ter acolhido a tese defendida pela parte, ou não ter registrado cada uma das premissas fáticas indicadas pela autora, não caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se verifica ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da causa, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. Ainda, quanto à pretensa omissão sobre as previsões contidas na Lei n. 10.101/2000 e no Código Civil, trata-se de questão jurídica. Assim, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n. 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PARCELA “PPR”. SISTEMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO EMPREGADO POR EMPRESA PARCEIRA. LEI N. 10.820/2003. GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PAGA SEMESTRALMENTE. VALIDADE. PAGAMENTO POR FORA NÃO COMPROVADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO VEDADA PELA NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO À NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Do contexto fático consolidado, não é possível aferir violação à Lei n. 10.820/2003, uma vez que o acórdão regional aponta a existência de contrato válido de “prestação de serviços de custódia de recursos e gestão de carteira digital, incluindo saques, pagamentos, transferências e outras operações”. 2. A parcela paga sob a rubrica “PPR” referia-se a crédito ofertado por empresa de meios eletrônicos de pagamento. Tratava-se de empréstimo ofertado aos empregados da ré, cuja garantia era o recebimento futuro de valores pelo Programa de Participação nos Lucros e Resultados. Inclusive, o TRT consignou que: “os holerites da autora [...] revelam o pagamento semestral de PPR Comercial”. Incólume o art. 3º, §§ 2º e 8º, da Lei n. 10.101/2000. 3. Da mesma forma, inexiste violação aos arts. 121 e 125 do Código Civil, uma vez que o contrato de empréstimo elencava a participação nos lucros como garantia não como condição suspensiva à concretização do crédito em favor da autora. 4. A integração dos valores à remuneração da agravante, por fim, não prospera, pois não restou comprovado que a parcela “PPR” se relacionava a comissões pagas por fora. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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