STFARE 1.547.955 AgR
Funrural: contribuição incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção rural
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Funrural
- Receitas supostamente decorrentes de exportação
- Imunidade
- Ausência de comprovação das vendas ao exterior
- Fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RECEITAS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VENDAS AO EXTERIOR. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ex vi artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, majorou ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias a quo os tenham fixado, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.