TSTRR 0000039-93.2024.5.11.0011
Fase de execução: legitimidade do sindicato para levantar valores e dar quitação em nome do substituído
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Necessidade de procuração com poderes específicos
- Julgados da SbDI-2 e de Turmas do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES E DAR QUITAÇÃO EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823), os sindicatos "possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Essa legitimação ampla e extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal possui caráter processual, distinguindo-se dos atos de disposição de direito material do titular do crédito, tais como receber valores e dar quitação, para os quais há a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 105 do CPC, com a apresentação de procuração específica com poderes especiais ou a intervenção direta do trabalhador nos autos. Julgados da SbDI-2 e de Turmas do TST. No presente caso, o Tribunal Regional, ao exigir do Sindicato autor procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de valores em nome do empregado substituído e dar quitação, decidiu em observância ao art. 105 do CPC e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, estando incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator