TSTAg-AIRR 1001284-55.2022.5.02.0040
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados
- Desfundamentação
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO GENÉRICO. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo, os temas nem os argumentos trazidos no agravo de instrumento, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho agravado. Assim, o apelo está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator