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Jurisprudências

STJREsp 2.172.871

ICMS: valor adicionado fiscal

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à apontada irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de indenização por danos materiais em decorrência da alegada irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes.

2. A pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada.

3. No pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado.

5. O mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que se trata de matéria de direito.

6. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos.

7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF.

8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas, pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso.

9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, tornando nulo, em parte, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios e não apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

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