STJAREsp 2.914.253
Busca e apreensão em alienação fiduciária: nulidade por ausência de intimação do perito para esclarecimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Busca e apreensão em alienação fiduciária
- Nulidade por ausência de intimação do perito para esclarecimentos
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Premissas fáticas fixadas pelo tribunal estadual
- Prequestionamento e afastamento da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. ARTS. 469 E 477, § 2º, I E II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegou nulidade por ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, cerceamento de defesa e violação dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ diante da tese de violação direta dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para esclarecimentos; (iii) há condições de cognoscibilidade do recurso especial para infirmar as conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de pedido específico de esclarecimentos e à suficiência das provas.
3. A ausência de cerceamento de defesa se configura quando a conclusão do acórdão estadual afirma inexistir pedido específico de esclarecimentos ou perícia suplementar e registra que, nas alegações finais, não houve requerimento de complementação pericial, sendo inviável, em recurso especial, a modificação dessas premissas fáticas à luz da Súmula 7/STJ; o dever de esclarecimento do art. 477, § 2º, do CPC pressupõe provocação específica e tempestiva, o que não se verifica.
5. O acórdão estadual consignou que a petição indicada não formulou pedido de esclarecimentos, apenas reiterou a contestação, e que não houve menção à complementação pericial nas alegações finais; a decisão de inadmissibilidade reafirmou o confronto da tese de nulidade com as premissas fáticas fixadas, atraindo a Súmula 7/STJ; (a contraminuta descreveu linha do tempo processual compatível com a inexistência de requerimento de esclarecimentos e apontou preclusões consumativa e lógica; a orientação de que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias foi invocada em precedente desta Corte, reforçando a inexistência de cerceamento de defesa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.